O prefeito municipal de presidente Dutra, através da SEMED, emitiu portaria para aumentar a jornada de aula dos professores da rede municipal de ensino, tirando-lhes o tempo reservado por lei para a jornada extraclasse. Ao emitir a portaria, a secretaria de educação feriu de morte a Lei 11.738/2008 (Lei do Piso) ao adentrar no horário que a lei reserva ao professor para realizar suas atividades como elaboração de aulas, correção de provas e demais atividades extraclasse transformando a lei numa operação matemática que só levaria a majoração da carga horária de sala de aula.
A efetivação da lei do piso quanto a jornada foi realizada em negociação envolvendo o Ministério Público na assinatura de um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) no então primeiro governo do ex-prefeito Juran Carvalho.
Em mais um sinal de opressão à classe de servidores municipais, o atual governo faz uma interpretação da lei ao seu bel prazer. Mas em assembleia a categoria deliberou pela judicialização da questão e a ação foi impetrada pelo advogado Dr. Dannilo Cosse.
Nesta última quarta-feira, a juíza titular da 1ª Vara de Presidente Dutra, Dra. Michelle Amorim Sancho Souza, proferiu decisão liminar garantindo o cumprimento da Lei do Piso conforme vinha sendo cumprida anteriormente. Vitória dos professores através do SINTESPEM!
Em alguns trechos da decisão a magistrada afirma que ao apresentar cálculos de hora/aula a municipalidade desconsiderou necessidades fisiológicas e descanso dos professores e a inobservância da gestão à decisão dos tribunais superiores. Confira alguns trechos da decisão:
Com base no entendimento jurisprudencial acima trazido, as sobras atinentes aos 10 minutos não tem o condão de acrescentar nenhuma atividade laboral aos(às) docentes, por isso que o cálculo apresentado pela municipalidade, ao incluir essas sobras na jornada de trabalho, passa a desconsiderar, até mesmo, as necessidades fisiológicas dos(as) educadores(as), como descanso de voz, idas aos banheiros, fato esse que não se mostra razoável diante do que já decidido pelos Tribunais Superiores em casos análogos. Assim, a atuação deste Poder Judiciário se legitima justamente quando não há a observância da jurisprudência a respeito da temática, sem que constitua em ofensa ao artigo 2º, CRFB/1988.
Para arrematar, estão presentes os requisitos da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que o ato administrativo impugnado se mostra contrário ao entendimento dos Tribunais Superiores, e o periculum in mora, porque, caso não ocorra a adequação dos termos desse normativo, poderá haver o comprometimento da saúde física e mental dos(as) professores(as).